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Uso indevido de imagem cabe indenização?

  • Juliana Marchiote
  • 2 de jan. de 2024
  • 4 min de leitura


“Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. A idéia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade. A cinematografia e a televisão são formas de representação integral da figura humana. De uma e de outra pode dizer-se, com De Cupis, que avizinham extraordinariamente o espectador da inteira realidade, constituindo os mais graves modos de representação no que tange à tutela do direito. Não falta quem inclua no rol das modalidades figurativas interessantes para o direito, os ‘retratos falados’ e os retratos literários, conquanto não sejam elas expressões sensíveis e sim intelectuais da personalidade. Por outro lado, imagem não é só o aspecto físico total do sujeito, nem particularmente o semblante, como o teriam sustentado Schneickert e Koeni. Também as partes destacadas do corpo, desde que por elas se possa reconhecer o indivíduo, são imagem na índole jurídica: certas pessoas ficam famosas por seus olhos, por seus gestos, mesmo pelos seus membros.” ( Desembargador Walter Moraes).


A Tutela da sua imagem é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal, conforme delineado pelo artigo 5º, inciso X. O Código Civil reconhece a imagem como um direito da personalidade, proibindo expressamente a exposição ou utilização da imagem de alguém sem a devida autorização, caso o uso indevido atinja sua honra, boa-fama, respeito ou as que foram destinadas a fins comerciais.


Além de ser ilícito penal divulgar fotos, vídeo ou imagem de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima. 


A imagem é a singularidade de um indivíduo, cabendo a esse utilizar de todos os recursos para defender-se diante de divulgações não autorizadas, sejam as imagens "distorcidas" ou não. Pois, conforme supracitado, o direito de imagem possui chancela constitucional, cabendo indenização em caso de sua violação.


A 4ª Câmara de Direito Privado de São Paulo condenou o Google a indenizar por danos morais uma mulher de 61 anos que teve a imagem publicada no Google Maps sem autorização. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil.


 A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o uso de fotografia de um homem, sem autorização, pela suposta autoria de crime na operação ‘Hashtag’, gera dano moral.

Analisando os autos, observa-se que a apelada utilizou fotografias de propriedade do apelante sem autorização, para a divulgação de matéria jornalística ligada à prática criminosa, ocasionando violação a sua imagem, que, como se sabe, gera o dever de indenizar”, frisou o relator.

Assim também entendeu o TJRJ, ao condenar a empresa UDOF Consultoria Educacional do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização pelos danos morais causados com a utilização indevida de imagens do autor.


O relator reconheceu que o autor participou de entrevistas produzidas pela Fundação Getúlio Vargas e que as mesmas estão integralmente disponíveis no canal daquela instituição de ensino no YouTube, de onde se presume que tenha ele autorizado a veiculação de sua imagem para aquele canal. Contudo, destacou o magistrado, essa autorização não equivale à transferência do conteúdo para o domínio público, especialmente com a implícita permissão de sua livre exploração comercial por terceiros.


Além disso, ressaltou que o fato de o autor ter permitido que sua imagem fosse veiculada pela FGV, em seu canal do YouTube, com livre acesso ao vídeo da entrevista, não dá à ré o direito de incluir essas imagens no material didático que comercializa aos seus alunos, em ilícita apropriação econômica da imagem alheia.


Uma youtuber, com 14,5 milhões de inscritos, foi condenada pelo TJSP a pagar R$ 25 mil a um motorista de aplicativo.  A youtuber pediu desculpas ao motorista em um vídeo, após admitir que publicou a sua imagem sem seu consentimento. No entanto, conforme o autor demonstrou, isso não evitou que a publicação originária da youtuber continuasse a repercutir em notícias veiculadas pela imprensa.


Para o juiz, o pedido de desculpa da autora e a exclusão da postagem não afastam a sua responsabilidade. "Consta dos autos a veiculação de notícia após a publicação pela ré do vídeo de desculpas, confirmando o quanto exposto na rede social. Destarte, mesmo que o vídeo com a exposição da imagem do autor tenha sido excluído após alguns minutos, é certo que, sendo a ré uma influenciadora digital, com numerosos seguidores, o vídeo logo se propagou, de forma generalizada." 


A imagem é inviolável e não pode ser reproduzida ou replicada de forma alguma sem a autorização expressa do seu titular. Peça sempre autorização, ao solicitar permissão, é importante explicar o uso pretendido,  garantindo a preservação da dignidade e dos direitos individuais, e assim reforçando respeito a imagem de cada pessoa.


“O direito à própria imagem é coisa capaz de integrar, juntamente com outros atributos da personalidade, o patrimônio moral do indivíduo." - Walter Moraes.


MORAES, Walter. Direito à própria imagem I. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais.p.64.

Domingos Franciulli Netto – A Proteção ao Direito à Imagem e a Constituição Federal - STJ.


 
 

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