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Teses do STJ sobre bem de família

  • Juliana Marchiote
  • 13 de dez. de 2022
  • 1 min de leitura




1- É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.

2-É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação de imóvel residencial ou comercial.

3-É impenhorável o bem de família pertencente a sociedade empresária de pequeno porte oferecido como caução em contrato de locação e utilizado como moradia de sócio ou de sua família.

4-É penhorável o bem de família quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, logo cabe aos proprietários o ônus de demonstrar que a família não se beneficiou dos valores auferidos.

5- É possível a penhora do bem de família em favor do credor de pensão alimentícia, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitada a quota parte do coproprietário não devedor da prestação.

6- Imóvel em construção pode ser considerado bem de família.

7-Para aplicar a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.

8-A impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida, em ação anulatória da arrematação, após o encerramento da execução.

9-É possível a penhora do bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, na hipótese de inexistir patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida decorrente de danos a terceiros.

10- A instituição do imóvel como bem de família não constitui motivo impeditivo ao aperfeiçoamento da usucapião, na hipótese de mudança ou abandono.
 
 

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