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Juliana Marchiote

Tenho que partilhar os lucros da empresa durante o divórcio?


Todo casal ao planejar o casamento esmiúça cada detalhe, tornando o planejamento "complexo" e demorado, prevendo qual é a melhor data, local, convidados, cerimonialista, fotógrafo, buffet....


Mas, são pouquíssimos os casais/companheiros que realizam um planejamento patrimonial, talvez guiados pelo dito popular: "ninguém casa, pensando em separar", mas é certo que o tema é pouco discutido. Sendo, inclusive, muito comum àqueles que nem sequer sabem o regime de bens que rege o seu casamento/união.


Nesse sentido, a partilha de bens no processo de divórcio do empresário é controverso, pois muitos acreditam que não têm que partilhar o lucro, mas, nos termos do art. 1.027 do Código Civil, os lucros da empresa serão partilhados até que a sociedade empresarial se liquide, e o que irá determinar se os lucros e as cotas serão ou não partilhados será a data da constituição da empresa, assim como o regime de bens. Já falei sobre a partilha para cada regime de bem neste artigo.


Basicamente casais sob o regime parcial de bens terão direito aos lucros da empresa, ainda que as cotas empresariais sejam incomunicáveis; ainda que a empresa tenha sua constituição anterior ao casamento, pois nos termos do art. 1.660, do C.C., tantos os frutos dos bens comuns, quanto os particulares, se foram adquiridos na constância do casamento são comunicáveis, o mesmo raciocínio se aplica ao regime universal, por força do art. 1.669, do C.C.


Os casais sob o regime de separação obrigatória, sob a luz da súmula 377(bem controversa) do Supremo Tribunal Federal, partilham os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, desde que haja prova do esforço comum, e como quem está sob esse regime não pode constituir sociedade, o que provaria o esforço comum, o entendimento majoritário é que nesse regime o ex-cônjuge não terá direito aos lucros da empresa .


Em outra linha, no caso de reversão dos lucros líquidos, ou seja, o sócio da empresa reaplica os lucros/dividendos na própria sociedade, aumentando, assim, o valor das suas cotas ou ações, nesse caso o lucro será partilhável. Segundo Rafael Lauria Marçal Tucci, independentemente de o lucro ser distribuído através de pagamento em dinheiro ou pela incorporação direta na sociedade, em ambos os casos, os lucros auferidos devem ser considerados como percebidos a título oneroso sendo, portanto, comunicáveis.


Há alguns tribunais que entendem que, se foi utilizado a reserva legal da empresa para fazer a aplicação dos lucros, esses devem se excluídos da partilha, porque dizem respeito à parcela do lucro líquido que a empresa decidiu utilizar para a valorização do capital social, agora, caso o lucro tenha sido distribuído ao sócio e esse resolveu reinvestir na empresa, será considerado acréscimo, é a reversão do lucro líquido, portanto o lucro será partilhado com o ex-cônjuge.


Lembrando que, a simples valorização econômica da ação não será partilhada, segundo o STJ , a valorização das cotas sociais não seria partilhável por se tratar de mero fenômeno econômico que independe da atuação de qualquer dos cônjuges.


Nessa toada, as sociedades simples, que prestam serviços de natureza intelectual, artística ou científica (médico/advogado /arquiteto) ou cooperativa, que não tenha o elemento empresa, via de regra, os lucros não serão partilhados com o ex-cônjuge, apenas quando configurado desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.


Importante consignar que o cônjuge não será sócio, e para não ficar em uma situação ad eternum, participando dos lucros da empresa, o aconselhável é indenizar ou compensar em outros bens particulares do casal.


Por fim, há um trecho da música vagalume que diz: "os dispostos se atraem", portanto para evitar dores de cabeça é importante dispor em pacto antenupcial, contrato de convivência, acordo de sócios, situações da dissolução matrimonial dos sócios, especificando bens e direitos que não se comunicarão e assim pacificar os conflitos.


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