Sim, é possível que os cônjuges alterem o regime de bens depois do casamento, desde que isso não gere prejuízo a terceiros, ou para os próprios, assim como, tenha motivação relevante e autorização judicial, inclusive é necessário que os cônjuges assinem a petição inicial.
Não somente, a proteção patrimonial é tamanha que há a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público e a necessidade de publicação de edital informando a vontade dos cônjuges em fazer a alteração do regime de bens.
Da mesma forma, apresentar certidões judiciais, fiscais, consulta do SPC e SERASA, certidão de protestos, Imposto de Renda, de distribuidores, provando que o casal não tem dívidas e não há intenção de fraude contra o credor.
Nesse sentido, é importante destacar o Enunciado nº 113 da CJF :
"É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".
Lembrando que, não é possível alterar o regime de bens quando um dos cônjuges for maior de 70 anos, ou quando um deles for menor de idade (entre de 16 até 18 anos) e ainda, diante de alguma das causas suspensivas do casamento, como por exemplo, o divorciado enquanto não fizer a partilha do divórcio, ou o curador/tutor com a pessoa que representa.
Quanto a partilha de bens na vigência do casamento, embora o entendimento não seja pacífico, o STJ já manifestou sobre o tema, permitindo a mudança do regime de bens, de comunhão parcial para separação total, do mesmo modo, autorizou a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, os cônjuges têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que obedeçam às regras para tais mudanças.
No caso, os cônjuges requereram a mudança e partilha sob o argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira em função de dois empregos, um deles como professora universitária.
Para o Ministério Público Federal o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho é legítimo, evitando que seu patrimônio responda por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.
“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.
Em outra linha, sobre a união estável, cabe destacar recente decisão(16/03/2023) no processo:0004621-98.2022.2.00.0000, onde o CNJ possibilitará alteração de regime e a partilha de bens na união estável diretamente no registro civil de pessoas naturais.
O Provimento n. 37, de 7 de julho de 2014, foi atualizado com a seguinte redação:
Art. 9º-A. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público(...)
§ 3º Quando no requerimento de alteração de regime de bens houver proposta de partilha de bens e/ou quando as certidões mencionadas nos incisos I a III do art. 9º-B deste Provimento forem positivas, os companheiros deverão estar assistidos por advogado ou defensor público, assinando com este o pedido.
Sendo assim, sob a análise de cada caso, é possível a alteração e partilha de bens durante o casamento, desde que o casal cumpra com todos os requisitos elencados em lei.
Por fim, os efeitos da decisão que homologa a alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado ou da respectiva averbação no registro da união estável.
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