Pessoas portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre a aposentadoria, pensão ou reserva (militares), inclusive o 13º. O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
A lista de doenças graves que permitem a isenção do Imposto de Renda está prevista no Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
Alienação mental;
Contaminação por radiação;
Doença de Paget (osteíte deformante) em estágios avançados;
Doença de Parkinson;
Esclerose múltipla;
Nefropatia grave;
Neoplasia maligna (câncer);
Paralisia irreversível e incapacitante;
Tuberculose ativa.
Caso o seu órgão pagador for o INSS, é possível realizar o procedimento on-line, na plataforma Meu INSS. No aplicativo escolha a opção agendamentos/requerimentos, selecione isenção de imposto de renda, preencha os dados e faça o upload dos documentos. Caso os laudos e exames anexados não sejam suficientes, pode ser necessária uma perícia médica.
Nos casos que o pagador não for o INSS, necessário contatar o setor responsável pela isenção de Imposto de Renda.
É muito comum o órgão demorar para responder, diante disso, é possível requerer referente direito pela via judicial.
Apesar do rol taxativo elencado na lei 7.713/88, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda quando a doença resulta em alienação mental.
O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.
Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.
Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental.
“No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.
Por oportuno, desde 2018 os recebimentos de pensão alimentícia não mais geram o dever de pagamento do Imposto de Renda, quem pagou imposto sobre essa renda, poderá requerer à Receita Federal a restituição do imposto pago a maior.
Neste caso, o contribuinte deverá retificar as últimas declarações (5 anos) em que fez a inclusão do valor e tributou, e requerer a restituição do valor do imposto pago, que será apurado ao final da retificação da declaração, e conforme dito acima, em caso de demora ou negativa é possível requerer a isenção do IR pela via judicial.
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