Alguns tribunais de Justiça têm concedido uma medida incomum e ainda sem previsão legal: o divórcio pós-morte. O pedido é aceito quando o pedido do divórcio foi feito em vida.
O TJMG, por maioria de votos, concedeu esse divórcio incomum. No caso, já havia a separação de fato e, em novembro de 2020, o ex-marido morreu vítima de covid-19. A única herdeira do falecido pediu o divórcio post mortem.
No TJ-SP já existem decisões que reconhecem a possibilidade de divórcio pós-morte com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação, de forma excepcional. Em um dos julgados, o cônjuge sobrevivente pediu a desistência da ação, mas a filha do falecido pediu a homologação da medida. Alegou que o pai e a madrasta já estavam separados há dois anos e que ele já havia constituído união estável com outra pessoa, que pede os direitos de companheira.
Existem também decisões que negam os pedidos, considerando que o casamento é extinto pela morte. Mas em um julgado do TJ-SP declarou que a morte de um dos cônjuges no curso da ação não acarreta a perda de seu objeto, se já manifesta a vontade dos cônjuges de se divorciarem. O casal já estava separado há oito anos.
A decisão judicial tem efeito previdenciário e patrimonial, pois a partilha ocorrerá como se vivo fosse ao tempo do divórcio.
Comments