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Companheira e esposa têm que partilhar benefício do seguro de vida do falecido.

  • Juliana Marchiote
  • 20 de dez. de 2023
  • 1 min de leitura

O STJ julgou recurso interposto pela esposa do titular de seguro de vida, que designou sua companheira como beneficiária, enquanto ainda era casado com a recorrente.


Com o falecimento do titular, que não era divorciado, a companhia de seguros ingressou com ação de consignação de pagamento, por ter dúvidas sobre qual das duas teria direito para receber a indenização securitária.


Em segundo grau, o tribunal confirmou a sentença que reconheceu à companheira o direito de receber o seguro, sob o entendimento de que, embora não tenha sido comprovada a convivência do segurado com a concubina na mesma residência, houve demonstração de que eles mantinham relação estável, tendo inclusive filhos comuns.


Relator do recurso da esposa, o ministro Aldir Passarinho Junior comentou que, apesar de constituir relação com a companheira, o falecido se manteve vinculado ao lar conjugal, permanecendo na convivência da esposa e dos outros cinco filhos tidos no matrimônio. "Na realidade, a situação era de quase uma bigamia, no sentido leigo da palavra", completou.


Para o ministro, ao mesmo tempo em que era necessário proteger os direitos da esposa, também era o caso de reconhecer a estabilidade da relação concubinária, a qual, segundo o relator, também merecia amparo, inclusive nos termos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição.


Como consequência, o relator deu parcial provimento ao recurso para destinar à companheira metade da indenização securitária, com o pagamento da metade restante à esposa e aos filhos tidos durante o casamento civil (  REsp 100.888).

 
 

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