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Juliana Marchiote

Como não partilhar meus bens?





A partilha de bens sempre foi um tema controverso, não faltam brincadeiras sobre o tema, há aqueles que satirizam sobre a pessoa entrar com nada, mas sair com tudo. A bem da verdade falta informação e sobra preconceito.


Primeiro passo ao falarmos em casamento/união estável é tomar consciência do regime de bens que regerá a relação. Da escolher do regime de bens, importante fazer o levantamento do patrimônio; sua forma de aquisição; assim como as dívidas. Assim, referente postura será determinante caso o casal decida divorciar ou fazer a dissolução da união estável.

Dito isso, cabe destacar os regimes de bens:

  • Regime de comunhão universal: comunica-se todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive as dívidas;

  • Regime parcial: todos os bens adquiridos na constância do casamento/união estável, a título oneroso, são partilháveis;

  • Regime de separação total de bens (convencional):os bens são incomunicáveis;

  • Na separação obrigatória: os bens são incomunicáveis, salvo os adquiridos na constância do casamento, no entanto, sedimentou-se o entendimento de que, no regime de separação obrigatória , comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição;

  • Participação final de aquesto: regime híbrido, ou seja, é regido pela separação convencional durante a relação e da comunhão parcial de bens diante de um divórcio/dissolução.

Para aqueles que não querem partilhar os seus bens diante de um divórcio/dissolução da união estável, o regime de separação convencional é o adequado.


Os que são obrigados a casar sob o regime de separação de bens, como por exemplo os maiores de 70 anos, também têm solução.


Esse regime, conforme dito, têm suas peculiaridades, pois o STF determinou que os bens adquiridos na constância do casamento são partilháveis, com o tempo o Superior Tribunal de Justiça decidiu que era necessário a comprovação do esforço comum, lembrando que a Corte já decidiu que a comprovação não precisa ser financeira (REsp 1.623.858-MG).


Diante de tanta controvérsias, várias Corregedorias editaram provimento na tentativa de elucidar o tema. Dessa forma, o oficial do registro civil deve informar as partes sobre a possibilidade de afastamento da súmula 377, por meio de pacto antenupcial.


Inclusive, a VIII Jornada de Direito Civil manifestou sobre o tema no ENUNCIADO 634, senão vejamos:


"É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF."


Portanto, àquele que é obrigado a casar sob o regime de separação e não quer partilhar os bens adquiridos durante o casamento, basta deixar estipulado no pacto nupcial, a mesma regra vale para a união estável, têm que deixar estipulado no contrato de convivência.


Lembrando que, a união estável de fato, ou seja, que não foi escriturada em cartório, diante de uma ação de reconhecimento e dissolução a regra será o regime parcial de bens, desta forma, os bens adquiridos durante a união serão partilhados.


Dito isso, importante esclarecer, a união estável é a convivência pública, contínua e com vontade de constituir família. Já o namoro qualificado não têm intenção de constituir uma família. O simples fato de morar junto não caracteriza união estável, assim como pode morar em casas separadas e possuírem a estabilidade da união.


Cabendo aqui dois exemplos, um julgamento que ocorreu em 2015, no Superior Tribunal de Justiça (STJ),o primeiro trata-se de um casal que morou junto durante dois anos no exterior antes de casar. Ele viajou a trabalho, enquanto ela foi fazer um curso de Inglês. Ficaram noivos e o rapaz comprou um apartamento. Casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, alguns anos depois divorciaram.


A ex-mulher ingressou com ação solicitando o reconhecimento e a dissolução de união estável que, segundo ela, existiu durante o período de dois anos anterior ao casamento, e assim o apartamento adquirido deveria ser partilhado. A Primeira e Segunda Instância entenderam que a mulher estava certa. O ex-marido recorreu ao STJ, e o ministro Marco Aurélio entendeu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”.


Segundo o ministro nem mesmo o fato do casal ter morando juntos foi suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel, segundo ele, se deu apenas devido à conveniência de ambos em razão de seus interesses particulares. Para o ministro era preciso "compartilhamento de vidas e com irrestrito apoio moral e material entre os conviventes."


O outro caso, bem recente( 08/04/21) , ocorreu no Tocantins, onde o TJTO decidiu que o período de união estável correspondera, na verdade, a um namoro. Para o relator a prova produzida é incapaz de comprovar o marco inicial da união estável . “A documentação juntada ao feito, analisada em cotejo com a prova oral produzida, não se revela coesa e segura a comprovar que o relacionamento amoroso, com contornos típicos da união estável, tenha se iniciado no ano do nascimento da filha menor do ex- casal.”


Para evitar tais situações é possível celebrar um contrato de namoro, clausulando sobre o regime de bens que regerá a relação, caso o namoro transforme em união estável.


Interessante mencionar o Enunciado 331 do CJF/IV da Jornada de Direito Civil :O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial, tecnicamente vislumbra a possiblidade de regime misto, mas na prática não é usual.


Por fim, ninguém casa pensando em divorciar, ninguém decide ter uma união com o inimigo, no entanto realizar um planejamento patrimonial evita muita dor de cabeça, além da economia financeira e temporal.




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