O regime parcial de bens é aquele em que os bens adquiridos a título oneroso, durante o casamento, pertence ao casal e os bens adquiridos antes do matrimônio ou recebidos a título gratuito são exclusivos de cada cônjuge/companheiro. Outrossim, bens a título gratuito, são os bens recebidos por herança; doação; adquiridos em sub-rogação dos bens particulares.
Diante disso, para que os bens sejam devidamente partilhados no inventário, é necessário distinguir o patrimônio particular do patrimônio em comum.
Nessa toada, cabe destacar o Art. 1.829, do C.C. "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; "
Conforme extrai do artigo supracitado, o cônjuge/companheiro somente será herdeiro, caso o cônjuge falecido tenha deixado bens particulares, já que dos bens em comum será meeiro, isto é, terá direito a metade do patrimônio comum do casal.
Diante disso, a arquitetura patrimonial dar-se-á na seguinte forma: X e Y, com dois filhos, A e B.
X recebeu de herança R$ 100,000,00 , Y antes de casar já tinha um patrimônio de R$ 200,000,00, na constância do casamento o casal adquiriu um patrimônio de R$500,000.00.
Diante do falecimento de X, Y será meeira dos quinhentos mil (bem comum), ou seja, receberá 250 mil reais, e seus filhos, A e B, receberão R$ 125,000,00 mil reais cada um, e será herdeira em concorrência com seus filhos, isto é, cada um herdará 1/3 dos cem mil reais (bem particular). Os duzentos mil pertencentes a Y não serão inventariados, tendo em vista que pertencem ao seu patrimônio particular.
Outra situação: X não deixou bens particulares, bens comuns no valor de R$ 500.000,00, nesse caso, Y não será herdeira, e sim meeira dos bens adquiridos na constância da relação, assim sua meação será preservada em R$250,000,00 e seus filhos receberão R$ 125,000,00 cada um.
X deixa apenas bens particulares, o casal não adquire bens, Y em concorrência com os seus filhos, herdará 1/3 desses bens.
X não têm ascendentes e nem descendentes, Y terá a totalidade dos bens, os particulares e os comuns.
X e Y não tem filhos, mais os pais estão vivos, Y partilhará a herança dos bens particulares com seus sogros, respeitando sempre o seu direito de meação.
Nesse giro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso especial para fixar que a herança a que faz jus a companheira, deve ser igual ao dos descendentes, quando se tratar dos bens particulares do falecido.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo estado, que no curso de ação de inventário decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber a parte igual ao dos filhos comum e os filhos exclusivos do falecido.
No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos de outro relacionamento.
Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união, segundo o MP.
Para o relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável.
Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, para o ministro a Segunda Seção do STJ fixou entendimento, onde o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6.º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma. Segundo Sanseverino,
"É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão", concluiu. (Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1617501).
Em outro giro, no que diz respeito as dívidas, conforme supracitado, patrimônio pessoal é aquele que cada um já possuía antes do casamento e aqueles recebidos, na constância do casamento, através de doação, sub-rogação ou herança.
Assim, cada cônjuge responde pelos próprios débitos se contraídos antes do casamento, já as dívidas contraídas na administração dos bens em comum obrigam tanto os bens comuns como o patrimônio particular do cônjuge que os administra.
Nesse sentindo, diante do falecimento, quem responde pelo pagamento das dívidas é o espólio, ou, se já feita a partilha, pelos seus herdeiros, no limite do valor transmitido, portanto, em regra, o cônjuge meeiro, não responde com a sua meação por dívidas contraídas pelo falecido, salvo se a dívida foi revertido em benefício da família, inclusive de ordem tributária. Já falei sobre o tema no artigo: Posso ser cobrado por dívida feita pelo meu cônjuge?
Vale destacar que a meação do cônjuge não pode ser considerada proveito econômico, considerando que a meação é derivada de direito próprio do cônjuge viúvo e não por direito sucessório. Assim sendo, o patrimônio pertencente ao cônjuge, não se reputa parte da herança, consequentemente não integra o processo de inventário, senão para efeito de identificação da porção disponível e quinhão hereditário. Portanto, a meação não servirá de base de cálculo da Taxa Judiciária, assim como não incidirá imposto, uma vez, como dito, meação não se confunde com herança.
Por fim, a falta de conhecimento, de planejamento, assim como a natureza dos bens, tais como: situação fiscal, imóveis irregulares, negociações não dita; às vezes os familiares apenas têm ciência da existência de dívidas ao fazer extrações das certidões necessárias ou quando os credores requerem ao juízo do inventário o pagamento das dívidas, diante disso, o inventário torna-se um processo complexo. Dessa forma, o planejamento sucessório torna-se uma ótima forma para garantir a segurança do patrimônio e o bem-estar dos herdeiros.
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