Nos termos do art. 1723 do Código Civil para caracterizar a união estável é necessário preencher os seguinte requisitos: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ainda, de acordo com o art. 1724, as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Nesse sentido, o STF afastou qualquer distinção entre cônjuges e companheiro,ou seja, os mesmos direitos e deveres do matrimônio é extensivo à união estável.
Isso posto, muitos casais decidem por não formalizar o relacionamento, o que pode causar alguns transtornos em caso de falecimento.
Atualmente, caso queira ter o reconhecimento da união estável após a morte do companheiro (a), somente conseguirá por via judicial, juntando o máximo de prova possível para o convencimento do juiz, onde o processo será interposto em face dos herdeiros do falecido,caso o falecido não tenha deixado nenhum parente, o processo será em face de “supostos herdeiros”, ocorrendo a citação por edital, decorrido o prazo sem contestação o processo seguirá seu curso, onde o juiz da extração das provas sentenciará se trata ou não de união estável.
Com o reconhecimento da união estável, o companheiro (a) será herdeiro do falecido, o regime de bens será o da comunhão parcial de bens, onde o companheiro sobrevivente meeira dos bens adquiridos na constância da união estável e herdeira dos bens adquiridos antes da união.
Outro direito adquirido com o reconhecimento da união estável é co direito real de habitação.
Tema controverso, pois de acordo com o art. 1831 do Código Civil, o cônjuge/companheiro tem direito real de habitação, desde que seja o único bem a inventariar.
No entanto, STJ em recente decisão afastou esse entendimento. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
O relator citou entendimento da Quarta Turma do tribunal no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.
Destacando que, a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.
O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no imóvel que residia ao tempo do falecimento do companheiro, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária.
Ainda, há casos que o único bem deixado pelo companheiro será de ordem monetária, tais como: FGTS, PIS ,quantias em conta corrente, caderneta de poupança e verbas rescisórias, diante disso, para que consiga autorização para levantamento,será através do alvará judicial.
Nesse sentido a jurisprudência não é pacífica, pois muitos tribunais vem entendendo que não é necessário o reconhecimento judicial da união estável, bastando apresentar documentos suficientes para provar a convivência e assim ter direito ao alvará.
Outra matéria de grande destaque é na esfera previdência. Muitos perguntam: companheiro (a) sem união estável reconhecida tem direito a pensão pós-mortem?
A resposta é sim. Nos termos da Lei 8.213/199,que regula os planos e benefícios da Previdência Social, são beneficiários do regime:
Cônjuge;
Companheira (o);
Filhos menores, salvo em casos de invalidez ou deficiência (quando dura a vida toda);
Pais;
Irmãos.
Para o companheiro sobrevivente receber pensão a vida toda: precisa ter no mínimo 44 anos de idade; o segurado que morreu deve ter feito feito ao menos 18 contribuições à Previdência e a união estável (ou casamento) precisa ter no mínimo dois anos.
Se o segurado que morreu fez mais de 18 contribuições e dois anos de união, mas o companheiro tiver menos de 44 anos, o pagamento da pensão será entre três e 20 anos, dependendo da idade do companheiro sobrevivente. Se o segurado tinha menos de 18 contribuições ou menos de dois anos de casamento quando morreu, o benefício só será pago ao cônjuge por quatro meses.
Para ter direito a pensão pós-morte o INSS exige no mínimo três provas, tais como:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
V – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião;VII – prova de mesmo domicílio;entre outros.
Um caso ganhou repercussão, onde uma mulher teve reconhecido o direito de receber o benefício previdenciário de falecido com quem vivia em união estável,mesmo sem prova documental. A decisão foi do juízo da 18ª vara Federal de Curitiba/PR, que condenou o INSS ao pagamento de cota parte do benefício à companheira do segurado falecido.
O beneficiário faleceu em 2011 e, desde então, a filha do casal, menor de idade, passou a receber pensão por morte. Entretanto, o benefício não foi estendido à companheira. Em sua defesa, o INSS pediu a improcedência do pedido, sob a alegação que não havia a comprovação da existência de dependência econômica entre a autora e o beneficiário.
Ao analisar o caso, o juiz Guy Vanderley Marcuzzo, da 18ª vara Federal de Curitiba, considerou que a prova de dependência econômica entre a companheira e o falecido pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, e que a exigência de comprovação documental da dependência “é mero padrão para nortear e facilitar a atividade administrativa”, tratando-se “de uma exigência sem amparo legal”.
Ponderando ainda que apesar de não haver ampla prova documental da existência de união estável entre a autora e o segurado, os depoimentos prestados por vizinhos do casal comprovaram que ambos viviam em regime de união em uma mesma localidade.
Em razão disso, o magistrado reconheceu, com base na lei 8.213/91, o direito da companheira de receber o benefício.
Outro curioso caso foi o reconhecimento da união estável, onde a companheira e a ex-esposa dividirão a pensão pós-morte.
Em decisão, o juiz Federal Fernando Gonçalves, compondo a 9ª turma do TRF da 3ª região, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do INSS deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa.
Segundo o magistrado, ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido se encontrava separado de fato da ex-esposa.
Em 1º grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a ré. Analisando os recursos, o relator afirmou que a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora juntou aos autos correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos.
Ademais, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e,presenciaram,a convivência com o segurado, que durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento.
Por fim, há alguns direitos como pensão pós-morte e alvará que o companheiro consegue por via administrativa, dispensando a propositura de uma ação judicial, no entanto, ao falarmos em inventário ou direito real de habitação, será necessário ingressar no âmbito judicial para ter o direito reconhecido.
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